Confaz pública convênio que autoriza governo a parcelar ICMS em Minas
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou no Diário Oficial da União (DOU) dessa segunda-feira (01/03) o Convênio ICMS nº 17/2021. A medida, aprovada em reunião extraordinária do órgão, autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir o programa especial de parcelamento de créditos tributários referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O convênio é uma solicitação das entidades que compõem o Colégio de Representantes dos Contribuintes Mineiros, o qual a FCDL-MG faz parte, para que os contribuintes possam regularizar seus débitos tributários. A medida possibilita também a regularização dos débitos referentes a fatos geradores ocorridos até o final de dezembro de 2020, bem como a redução de multas e juros de até 90% para pagamento à vista.
Para o presidente da FCDL-MG, Frank Sinatra, é cada vez mais necessário a união das entidades com o governo.
“O momento atual demanda resiliência das empresas mineiras em razão do aumento de casos e da manutenção da situação de pandemia, e mais do que nunca qualquer ajuda possível, sobretudo do Estado de Minas Gerais, se mostrará eficaz para reduzir os impactos financeiros e tributários para manutenção de suas atividades empresariais. É essencial o socorro às empresas e o parcelamento do ICMS é uma forma de fazê-lo”, avaliou o presidente da Federação.
Para que o parcelamento seja disponibilizado aos contribuintes, é preciso ser editada uma legislação estadual com as regras que irão disciplinar os benefícios autorizados pelo convênio. Conheça os principais pontos do convênio:
I – Prazos e reduções
Penalidades e acréscimos legais | |
Parcela única | 90% de redução |
12 parcelas | 85% de redução |
24 parcelas | 80% de redução |
36 parcelas | 70% de redução |
60 parcelas | 60% de redução |
84 parcelas |
50% de redução |
II – Forma de pagamento
O Confaz autorizou o Estado de Minas Gerais a conceder estes benefícios apenas nos casos em que o contribuinte realize o pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
III – Hipótese de revogação
a) não cumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no convênio;
b) o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
c) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação estadual.
IV – Penalidade caso seja revogado
O descumprimento das condições previstas no Convênio ICMS nº 17/2021 torna sem efeito as reduções concedidas. Além disso, implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento de multas, juros e do próprio tributo, que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
V – Regulamentação
A legislação estadual ainda terá que disciplinar o disposto neste convênio, inclusive e não exclusivamente sobre:
a) o prazo máximo de adesão ao programa;
b) o valor mínimo de cada parcela;
c) outras condições para a concessão dos benefícios tratados no convênio.
VI – Regras gerais
a) o Confaz determinou que este benefício não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado;
b) se aplica ao contribuinte optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional);
c) não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
d) não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente.
Fonte: Https://bit.ly/3c37oWB
Autor: CNDL/MG