O comércio poderá funcionar no dia das eleições?
Neste ano, teremos eleições municipais em todas as 5.700 cidades do país para eleger os novos representantes do executivo e legislativo municipal – prefeitos e vereadores. De acordo com o artigo 380 do Código Eleitoral (Lei nº4.737/1965) o dia das eleições é considerado feriado, tanto no primeiro quanto no segundo turno, caso haja.
O que isso quer dizer?
De acordo com a assessora jurídica da FCDL-MG, Sara Sato, conforme dispõe o artigo 70 da CLT, é vedado o uso da mão de obra nos dias de feriados, mas há algumas exceções, como quando há autorização expressa do uso da mão de obra em convenção coletiva de trabalho, ou para as atividades consideradas essenciais, como o comércio de alimentos, postos de combustíveis, farmácias e drogarias.
Estão também autorizadas a usar a mão de obra no dia de feriado aquelas atividades que detenham autorização judicial, ou estão sujeitas a leis especiais, sendo necessário neste caso consultar a respectiva legislação especial.
“Em Minas Gerais, como regra, as convenções coletivas de trabalho para o comércio varejista não autorizam o uso da mão de obra dos comerciários no dia das eleições, o que significa que o comércio em geral não poderá funcionar nos dias de eleições”, explica Sara Sato .
A advogada da FCDL-MG também chama a atenção para outros pontos:
- Para as atividades essenciais ou aquelas autorizadas mediante ordem judicial ou lei especial, o empregador deverá liberar seu empregado para que o mesmo possa votar no dia da eleição e sem limitação de tempo, não podendo efetuar qualquer desconto do salário do mesmo para o exercício do voto.
- O empregador que descumprir as normas estará sujeito a uma multa que poderá variar de R$40,25 a R$4.024,00, conforme estabelece o artigo 75 da CLT.
- No caso de pessoas que foram solicitadas ou se voluntariaram para trabalhar nos dias das eleições municipais para compor as juntas eleitorais ou mesas receptoras e, desde que tenham exercido a função, poderão se ausentar do serviço, pelo dobro dos dias trabalhados, sem prejuízo do salário, vencimento ou outra vantagem, mediante comprovação da Justiça Eleitoral. Essa regra é válida aqueles que trabalharem no 1º e no 2º turnos das eleições.
- As folgas poderão ser usufruídas pelo empregado mediante acordo com o empregador, para que não haja prejuízo para as partes. Caso o empregador não conceda a folga para o empregado, estará sujeito a pena de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de multa de 10 a 20 dias-multa, pois é considerado pelo artigo 347 do Código eleitora como crime de desobediência.
Fonte: Https://fcdlmg.org.br/
Autor: FCDL/MG